Considerando todo o processo burocrático envolvido no fechamento de uma empresa, podem existir aqueles empreendedores que prefiram manter as obrigações legais em dia, mesmo que não haja o funcionamento.
MP 944 – Cooperativas Prestadoras de Serviços podem contar com o Governo
Considerando que passamos por um momento histórico no Brasil e no mundo, diga-se a pandemia do COVID-19, foi criada a Medida Provisória nº 944/2020, criando assim o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Em análise a Medida Provisória nº 944/2020, observa-se que a priori as cooperativas estão inseridas no Programa Emergencial de Suporte a Empregos que pagará até dois salários mínimos por empregado, equivalendo a quantia de R$ 2.090,00.
Porém o programa tem a finalidade de pagamento da folha de pagamento dos empregados, ou seja, não contempla os cooperados que dependem da cooperativa para obtenção da sua renda.
Devido as medidas de isolamento, a demanda para as cooperativas que prestam serviço também está sofrendo os impactos econômicos em virtude da pandemia COVID-19. Os cooperados são os donos da cooperativa e exercem uma atividade e, portanto, não são empregados. Esse fato afeta diretamente a renda desses cooperados uma vez que dependem do giro da atividade econômica.
Porém como toda Medida Provisória quando é enviada ao Congresso Nacional, passa pela fase das proposições de emendas pelos parlamentares, momento em que um Deputado do estado da Bahia propôs emenda incluindo os cooperados no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Transcrevemos abaixo a emenda proposta pelo deputado:
“Art. Os contratos de prestação de serviços, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de gestão, termos de parceria, contratos de repasse assim como eventuais convênios remanescentes, celebrados entre órgãos da Administração Pública, direta ou indireta e suas fundações com entidades privadas sem fins lucrativos, não serão afetados enquanto durarem as medidas restritivas determinadas pelas autoridades públicas relativas à pandemia do novo coronavírus identificado como Covid-19, mesmo que haja suspensão ou alteração das atividades, garantida a manutenção do repasse de recursos estabelecidos nos termos originais.
1º. As entidades contratadas ou parceiras mencionadas no caput que mantiverem a totalidade dos contratos de trabalho, com ou sem vínculo empregatício e o pagamento aos cooperados, serão atendidas com prioridade no acesso a créditos públicos e quaisquer benefícios fiscais, especialmente o mencionado no caput do art. 2°.”
Sendo assim, não somente os funcionários das cooperativas, mas também os cooperados passam a ter o direito de receber o salário por dois meses.
Importante destacar que as cooperativas financeiras também poderão oferecer crédito para outras cooperativas, além das demais empresas com a finalidade de pagamento da folha salarial. E aqui entra o sexto princípio do cooperativismo que é a intercooperação, esse princípio trata do estímulo da cooperação entre cooperativas, ou seja, uma cooperativa que presta serviço poderá buscar crédito em uma cooperativa financeira.
Neste contexto, O BANCOOB (Banco Cooperativo do Brasil), já está disponibilizando linha de crédito exclusiva para financiamento da folha de pagamento, ação que poderá auxiliar na manutenção das operações das cooperativas neste momento de dificuldade econômica.
Fonte: Contabeis
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